SDI-1/TST: valor da reparação por doença ocupacional que impossibilita o exercício da profissão
É muito comum que um trabalhador sofra uma doença ocupacional, por culpa do empregador, e fique impossibilitado de exercer sua profissão. Nessa hipótese, caso a incapacidade seja somente para aquele ofício, a indenização reparatória devida pelo empregador deve ser integral (pensão mensal de 100% do salário que recebia) ou menor, com base na possibilidade de exercício de outras profissões? Essa foi a questão discutida na última sessão da SDI-1 do TST, no caso de uma Auxiliar de Enfermagem que ficou incapacitada para essa específica profissão.
Por maioria de votos, a partir do voto-vista do Ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu-se que a indenização deve ser, sim, integral (correspondente à remuneração do empregado). A decisão teve por principal fundamento a interpretação do artigo 950 do Código Civil, que prevê, como reparação a esse tipo de dano, "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Um alívio para trabalhadores que dedicam a vida para uma profissão e, diante de uma doença ocupacional, veem-se obrigados, sem qualquer perspectiva de prosperar, a aprender um novo ofício.
No vídeo, de realização da TV TST, há trechos de algumas manifestações dos integrantes da SDI-1: http://www.youtube.com/embed/V554TrTKa7o
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